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segunda-feira, novembro 05, 2012

Sem um bom plano não há dinheiro

....e sem dinheiro não há projeto
Foi para ultrapassar esse dilema que foi criada a  Estruturadora Brasileira de Projectos ajuda Governos (Federal, Estadual ou Municipal) a atingir seus objetivos de política pública estruturando projectos de concessões e Parcerias-Público-Privadas (PPPs).

Há mais de uma duzia fontes semelhantes para financiamento dos estudos preliminares de um projeto,  tais como a AFD DBSA Infrastructure Project Preparation Feasibility Studies, African Water Facility
Arab Financing Facility for Infrastructure ,DBSA & EIB Project Development & Support Facility DevCo, ECOWAS Project Preparation and Development Unit

É evidente a carência de empreendimentos de infraestrutura no Brasil. Mesmo quando há disponibilidade de capital, muitos empreendimentos não são implementados por falta de projetos estruturados com qualidade e alinhamento com as políticas públicas.

A EBP desenvolve para governos, em nível federal, estadual e municipal, projetos de infraestrutura tradicional – rodovias, aeroportos, ferrovias, hidrovias, portos, transporte urbano, saneamento – e também de infraestrutura social – hospitais, escolas, centros de ressocialização, entre outros.

O processo de seleção se inicia com um questionário preliminar para entender os aspectos básicos do projeto. Focamos em projetos com investimentos da ordem de R$ 0,5 a 2,0 bilhões e prazos de até 2 anos para a assinatura de um contrato de concessão/PPP.

Projetos deste porte requerem estudos técnicos nas áreas de engenharia e meio-ambiente, estimativas de demanda, modelagem econômico-financeira e a construção de instrumentos jurídicos (editais e contratos). A EBP, com imparcialidade e transparência, contrata e coordena estes estudos sempre dialogando com o governo para entender e atender os objetivos de política pública.

As despesas com esses estudos são financiados pela EBP por sua conta e risco. Quando da assinatura dos contratos de concessão ou PPP, a EBP tem suas despesas reembolsadas pelo novo concessionário nos termos do artigo 21 da Lei de Concessões (no. 8987 de 1995).
Fonte: http://www.mzweb.com.br

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